Em diversos momentos do nosso dia a dia, uma pessoa pode se deparar com a situação de ter que deixar o seu veículo em algum estacionamento de shopping, lojas ou farmácias, que podem ser oferecidos gratuitamente ou mediante o pagamento de determinado valor. Tais estabelecimentos, ainda, colocam em um lugar visível uma placa com as seguintes informações “Não nos responsabilizamos por objetos ou pertences deixados no interior do veículo”, como uma forma não serem responsabilizados por eventuais furtos ocorridos dentro do seu estacionamento.
Mas o que poucos consumidores (e alguns empresários) sabem é que esta informação não impede de que estes estabelecimentos sejam responsabilizados por qualquer dano que o consumidor venha a sofrer em seu veículo enquanto este estiver no mencionado estacionamento, não importando se ele é gratuito ou pago.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, essa informação contida nas placas de aviso é nula, pois é considerada uma cláusula abusiva perante o consumidor.
Assim, os estabelecimentos que disponibilizam estacionamentos a seus clientes respondem pelos danos causados aos veículos deixados nesses locais. Tal responsabilidade decorre da chamada “culpa in vigilando”, prevista em nosso ordenamento jurídico.
Em outras palavras, o cliente ao parar seu veículo no estacionamento do estabelecimento comercial o deixa sob os cuidados da loja. Portanto, forma-se entre o cliente e a loja um verdadeiro contrato de depósito de veículo, ainda que não expressamente. Devendo o cliente recebê-lo nas mesmas condições que deixou.
Vale lembrar que, os empresários que disponibilizam essa comodidade a seus clientes devem se precaver de supostos “clientes”, que na realidade buscam aproveitar tal responsabilidade para obter uma indenização de onde não existe.
Assim, orienta-se que devam ser instaladas câmeras no local do estacionamento e ainda determinar um funcionário para que este faça anotações sobre as condições em que o veículo entrou do estabelecimento, destacando eventuais batidas, riscos e se o mesmo entrou sem step, pedindo ainda que o cliente dê seu ciente quanto ao anotado, para que assim não haja futuras discussões, pois existiram provas que demonstrarão quem é o verdadeiro responsável a reparar o dano.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, diante das inúmeras ações judiciais propostas com base nesse tema e diante das diversas decisões no mesmo entendimento, editou a súmula n° 130 que possui o seguinte enunciado “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”. Assim, não restam dúvidas quanto a responsabilidade do estabelecimento por danos causados ao veículo do cliente, desde que tal dano tenha ocorrido em seu estacionamento e que não ocorra nenhuma excludente de responsabilidade civil.
* Nildete Moreira de Sousa é advogada pós-graduada em Direito Constitucional pela COGEAE/PUC-SP, com atuação no consultivo e contencioso, especialmente no direito civil.
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Foto: Divulgação.
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